Processo 0804595-30.2023.8.18.0065

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0804595-30.2023.8.18.0065
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804595-30.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO EXECUTÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação e deu provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de nulidade da contratação. O Embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os valores reconhecidos para compensação e aponta contradição entre o reconhecimento da transferência dos valores à autora e a manutenção da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da efetiva transferência dos valores à autora e a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para reforma ou rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa à compensação, ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores à autora, impondo-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa. A ausência de definição específica sobre índice de correção monetária e termo inicial dos juros não configura omissão, por se tratar de questão acessória e executória, passível de definição na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada. O reconhecimento da compensação dos valores recebidos não afasta a ilicitude da contratação nula nem elimina os danos decorrentes dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta. A nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, aliada à falha na prestação do serviço bancário, configura fundamento autônomo para a condenação por danos morais, independentemente da restituição ou compensação dos valores transferidos. A pretensão de afastar a condenação indenizatória mediante invocação de precedentes demanda reexame da matéria já decidida, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de definição dos critérios de correção monetária e juros sobre valor sujeito à compensação constitui…

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