Processo 0804595-33.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804595-33.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804595-33.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Webson Thiago de Lucena Ferreira ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a 99 Tecnologia Ltda. O autor alega que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que foi banido da plataforma de forma indevida, o que suprimiu sua principal fonte de renda . Na petição inicial registrada sob o ID 158424924, solicitou a concessão de tutela de urgência para a reativação imediata de sua conta no aplicativo, possibilitando a retomada de suas atividades laborais. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a verossimilhança das alegações encontra-se prejudicada pela profunda divergência jurisprudencial acerca da legalidade do descredenciamento unilateral de motoristas por plataformas digitais sem notificação prévia. Essa controvérsia jurídica motivou a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0815310-48.2025.8.15.0000 (IRDR 18) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No acórdão de admissibilidade (ID 41205510), a Seção Especializada Cível reconheceu a necessidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria, diante da existência de decisões conflitantes no âmbito do próprio Tribunal . A existência dessa indefinição jurídica sobre o cerne da pretensão do autor afasta, por ora, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de manter o indeferimento da tutela quando a matéria é objeto de IRDR pendente de julgamento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0810081-49.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Acumulação de Proventos] AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA FERNANDES, FRANCISCA SILVA DE VASCONCELOS, ANTONIA GIRAO DE SOUZA, DIONE FERNANDES DE ASSIS, GENILDA ROQUE DA COSTA, MARIA CELIA NASCIMENTO DA SILVA, SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA CELIA CABRAL DA SILVA, SILVANA OLIVEIRA ROLIM, ANTONIA RIBEIRO DA SILVA, TEREZINHA LIMA DE MEIRELES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA. SIMETRIA COM O TEMA 12. IRDR. DETERMINAÇÃO DO RELATOR. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM 1º E 2º GRAUS. INSURREIÇÃO. CAUSA NÃO IMPEDITIVA À APRECIAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. FRAGILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REALIZADA. JUÍZO A QUO. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ÓBICE. OBSERVÂNCIA AO IRDR. MANUTENÇÃO DO DECISUM , DESPROVIMENTO . Enquanto pendente o julgamento do IRDR nº 0803110-48.2021.8.15.0000 , em que se discute “a possibilidade ou não dos servidores públicos municipais permanecerem nos cargos que ocupam após a aposentadoria voluntária realizada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos casos em que os Municípios não dispõem de regime próprio de previdência social, deve o presente recurso ficar suspenso até a definição do tema diante da identidade das questões jurídicas. Além disso, o art. 982, §2º do CPC foi observado, eis que o pedido de tutela de urgência foi apreciado em primeiro grau, cujo resultado foi contrário à pretensão dos recorrentes. Art.…

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