Processo 0804598-96.2024.8.10.0024

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804598-96.2024.8.10.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804598-96.2024.8.10.0024 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA APELANTE: SELMA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DR. FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), contra sentença que fixou pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 dias-multa. A defesa requer, principalmente, absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria, afastamento da majorante, regime mais brando, redução da multa e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida sustenta a condenação; (ii) estabelecer se a pena-base foi legitimamente exasperada à luz do CP, art. 59; (iii) determinar se incide a majorante do concurso de pessoas; (iv) definir se subsiste o regime inicial fechado; (v) estabelecer se cabe redução/afastamento da pena de multa por hipossuficiência; e (vi) determinar se permanecem os fundamentos da prisão preventiva e se há interesse recursal quanto à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do roubo se comprova pelos documentos de apreensão/exibição e de entrega dos bens, com recuperação parcial da res furtiva. 4. A autoria se evidencia pelo relato consistente da vítima, corroborado pela prisão da apelante logo após o fato na posse da bolsa, documentos e parte do numerário subtraído. 5. A negativa de autoria baseada na alegação de “encontro” fortuito da bolsa não encontra respaldo probatório, especialmente porque a ré admite presença no local e ciência de que os bens não lhe pertenciam. 6. A pena-base se mantém acima do mínimo porque a culpabilidade é mais reprovável diante da violência desnecessária no contexto do roubo, com emprego de agressões além do necessário à subtração. 7. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa quando a execução envolve faca encostada no pescoço da vítima, elevando concretamente o risco e a gravidade do modo de agir. 8. As consequências do delito extrapolam o ordinário do tipo penal quando o evento gera trauma relevante (pico de pressão, uso de calmantes, afastamento laboral e restrição de deslocamento) e dano material (quebra de óculos). 9. A majorante do concurso de pessoas incide quando demonstrada a atuação conjunta de, ao menos, três agentes, sendo dispensável a identificação nominal de todos, desde que evidenciada a prática por duas ou mais pessoas. 10. O regime inicial fechado é adequado ante o quantum da pena e a presença de vetores judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º, “a”, e § 3º), sendo incabíveis substituição por restritivas e sursis diante das vedações legais…

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