Processo 0804599-41.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804599-41.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0804599-41.2026.8.20.5001 Autor: GILCIMAR DE OLIVEIRA VIDAL Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por GILCIMAR DE OLIVEIRA VIDAL, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência do pedido para a condenação na obrigação de recalcular e implantar em seus subsídios, o valor correto da diferença salarial, a fim de retificar a base de cálculo dos reajustes futuramente realizados. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 178442606, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, a preliminar arguida pela extinção de eficácia da Lei Complementar e rebatendo fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 21/01/2026, restando consumado o prazo das que venceram antes de 21/01/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela extinção da eficácia à Lei Complementar Estadual nº. 514, de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463, de 03 de janeiro de 2012 e não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº. 657 de 14 de novembro de 2019, que somente promoveu reestruturação. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a correta aplicação dos valores para 08% (oito por cento) em março de 2015, para 09% (nove por cento) em setembro de 2015 e para 09% (nove por cento) em março de 2016, previstos na Lei Complementar Estadual 514/2014 e alterações. Isso porque, observo que a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 2012, a qual dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências, sofreu alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 514/2014, acerca do valor ao subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado no Rio Grande do Norte (PMRN), senão vejamos: “Art. 1º. Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas…

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