Processo 0804599-74.2015.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804599-74.2015.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, EDUARDO LUIZ SOUZA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) os medicamentos vincristina e rituzimabe, à parte demandante para o tratamento da doença portador de linfoma de células do manto, e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados, "pro rata", em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §4º, art. 20, CPC. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: "Processual Civil e Administrativo. Apelações interpostas pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco movimentadas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a fornecerem os medicamentos Vincristina e Rituzimabe, na forma prescrita por médico especialista e por todo o tempo que se fizer necessário ao seu tratamento de saúde, sem interrupções. No que cabe a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da União Federal para integrar a lide, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação é solidária no que tange ao dever fundamental em matéria de saúde. No caso dos autos, a autora comprova o diagnóstico de de Linfoma de Células do manto EIV, CID 10 C83.2, doença avançada que há trinta dias espera por suas medicações, com o risco de piora de sua doença, apresentando piora clínica em 2014 após surgimento de grande linfonodo em região submandibular com dificuldades para a fala e para a deglutição. A matéria de fornecimento de tratamento/medicamento é essencialmente nevrálgica, independentemente de o direito à saúde se constituir em norma constitucional. O ponto turbulento repousa, justamente, na escassez legislativa, ainda parcimoniosa no seu trato. Apenas a Lei 8.080, de 1990, a apregoar ser a saúde 1) direito fundamental do ser humano, 2), devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. art. 2º. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, converte-se no próprio direito à vida. Precedentes dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Não há ilegalidade na determinação judicial combatida, principalmente quando os entes podem encontrar uma solução para que a garantia constitucional de direito à saúde não se torne letra morta, oferecendo condições, desta forma, para salvar vidas em risco. Improvimento das apelações e remessa oficial." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.