Processo 0804599-76.2019.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804599-76.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ESPÓLIO DE NAIR BEZERRA DE NÓBREGA, ANGELICA LOURDES FERNANDES DA NOBREGA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face do Espólio de Nair Bezerra de Nóbrega, representado por Angélica Lourdes Fernandes da Nóbrega. A parte autora alegou que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, obteve autorização da ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 8.401/2019, para instituir servidão administrativa necessária à passagem da Linha de Distribuição Itans – Jucurutu, de 69 kV, com extensão de 59,77 km, interligando a Subestação Itans à Subestação Jucurutu, nos municípios de Caicó, São Fernando e Jucurutu. A autora afirmou que o imóvel atingido pelo empreendimento corresponde a uma propriedade denominada “Sítio Pai Bastião”, localizada em Caicó/RN, com área de 300 hectares, pertencente à parte ré. Segundo a inicial, a implantação da linha de distribuição demandaria a constituição de servidão administrativa sobre as áreas de 8.068,4 m² e 5.390,31 m² da propriedade, tendo sido atribuído ao valor indenizatório total a quantia de R$ 77.039,00, com base em laudo técnico apresentado pela concessionária. A COSERN sustentou, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão com os proprietários ou possuidores das áreas atingidas, mas não obteve êxito em relação à parte ré, razão pela qual ajuizou a demanda. Requereu, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área necessária à servidão, mediante depósito judicial do valor indenizatório indicado, bem como a determinação para que a parte ré se abstivesse de praticar atos capazes de embaraçar o exercício da servidão ou causar-lhe dano, especialmente construção ou plantação com mais de três metros de altura na faixa correspondente. Ao final, pediu a procedência da ação para constituição definitiva da servidão administrativa, com o respectivo registro perante o cartório imobiliário competente. Por decisão proferida no ID 63766698, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se, em favor da COSERN, a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para fins de instituição da servidão administrativa, dentro dos limites fixados pela autorização da ANEEL. A medida foi condicionada ao depósito judicial da importância especificada na inicial, a título de indenização preliminar, ficando ressalvada a discussão acerca da justa indenização para momento posterior, se necessária a instrução probatória. A parte ré apresentou contestação impugnando apenas o valor da indenização ofertada pela COSERN. Alegou que o montante de R$ 77.039,00 seria insuficiente, pois perícia realizada em ação anterior movida pelo DNIT contra o mesmo espólio teria apurado valor superior para o metro quadrado do imóvel. Requereu a designação de audiência de conciliação, a realização de perícia técnica e a fixação da indenização em valor superior. Em réplica, a COSERN defendeu a suficiência do valor ofertado, sustentando que a prova indicada pela parte ré se refere a…
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