Processo 0804601-55.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804601-55.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804601-55.2026.8.10.0000 Processo de origem nº 0003463-21.2005.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino Agravado: Rosineide Santana Oliveira Advogado: Joseline De Almeida Freitas (OAB/MA 5997-A) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis (MA), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ente público e manteve a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo ora agravante no Cumprimento de Sentença em referência, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários, em 10% (dez por cento) do valor da execução. Nas razões recursais de ID 53129889, o Estado do Maranhão alega que não cabe o pagamento de diferenças para períodos posteriores à reestruturação da carreira, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 5 de Repercussão Geral (RE 561.836). No caso, os exequentes são professores, e a reestruturação da carreira se deu com o advento da Lei nº 9.860/2013. Aduz que houve a implementação financeira do PGCE para as exequentes Neutina Bruno Dias, Maria Neuza Ferreira da Silva e Maria das Virgens de Sousa Lima, como se extrai dos históricos funcionais trazidos aos autos, com o respectivo enquadramento no novo plano. Encerra dizendo que descabe falar em violação à coisa julgada e pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, por entender que se mostram presentes os requisitos para tanto, pedindo pelo provimento ao final. É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Preliminarmente, a alegação de probabilidade do direito funda-se na ausência de direito à incorporação de índices e ao pagamento de quaisquer diferenças salariais a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 9.664/2012 (PGCE), que reestruturou a carreira e implicou em renúncia expressa ao direito de receber qualquer índice ou diferença salarial decorrente de conversão em URV a partir da adesão ao plano de cargos. Assim, deve-se perquirir a incidência de limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a vigência da Lei de reestruturação de todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo (Lei nº 9.664/2012), em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação…

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