Processo 0804601-63.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804601-63.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804601-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: GILBERTO FELIPE BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800134-61.2011.4.05.8300, em curso na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou à Fazenda Nacional a apresentação de Planilha contendo a discriminação dos valores descontados do Exequente, a título de Imposto de Renda incidente sobre Proventos de Previdência Privada, sob pena de Multa Diária. Na origem, a Agravante sustenta, em síntese, que a Decisão recorrida extrapolou os limites objetivos do Título Executivo Judicial, porquanto a Sentença exequenda atribuiu à parte Credora o encargo de instruir a Liquidação com os próprios Dados e Cálculos, cabendo à Fazenda Nacional/Receita Federal apenas a ulterior conferência, não havendo comando judicial que imponha à Executada a elaboração originária de Planilha Individualizada do Crédito. Assiste razão à Agravante. A controvérsia deve ser resolvida a partir da exata delimitação do conteúdo do Título Judicial transitado em julgado, cujo cumprimento há de observar, estritamente, os seus contornos objetivos, sem ampliação da obrigação imposta à Executada. A Sentença exequenda consignou, expressamente, que "Com o trânsito em julgado, poderá o demandante socorrer-se de planilha eletrônica, elaborada pela Delegacia da Receita Federal, à luz do método do esgotamento, solução ora indicada para a liquidação.", esclarecendo, ainda, que "Alimentando o promovente referida planilha com os seus próprios dados ou, ao menos, fazendo-os inserir em planilha eletrônica diversa e,…

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