Processo 0804603-82.2024.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804603-82.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO VILA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ARMANDO VILA GOMES em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em síntese, alega quepossui um imóvel de veraneioque visita apenasduas vezes ao ano. Ainda, informa queàs vezesalgumas contasde luzvêm zeradas, já que não há utilização dos serviços.Contudo, recebeu aduz que um TOI foi lavradoindevidamentee que a dívida alcança o montante de R$ 2.830,11, que seria paga com uma entrada de R$ 320,00 e outras 10 parcelas.Por isso, requerodeferimento de liminarpara que a Ré seja compelida a não realizar quaisquer cobranças a título de TOI nas faturas de energia elétrica da residência de veraneio do Autor. Ainda, requer ocancelamento do termo de ocorrência de irregularidadese a condenação da Ré aopagamento dobrado dos valores pagos, no valor de R$ 615,75.Ademais, requer a condenaçãoda réao pagamento devalor não inferior a R$ 15.000,00, a título de danos morais. Id 129192470 - Deferida a J.G, invertido o ônus da prova e deferida a tutela para que a demandada suspenda imediatamente a cobrança das parcelas relativas ao Termo de Ocorrência e Inspeção referido na peça exordial. Id132555517 - Contestação alegando queao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora, houve a lavratura do TOI, em decorrência da constatação de ligação direta, situaçãoem quefica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.Por isso, aduz que promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de titularidade da parte Autora obteve benefício com faturamento a menor no período de 22/03/2021 a 31/12/2021, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 252,70. Id 144673131 - Réplica apresentada. Id 174265324 - Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial. Id 231843332 - Homologados os honorários periciais. Id 262709434 - Laudo pericial apresentado. Id 274549659 - Feito chamado à ordempara que o autor instrua o feito com a cópia integral do TOI objeto da lide com o respectivo valor, eis que houveincongruência entre o pedido formulado na alínea "d" e a prova documentalcolacionadaaosautos. Id 276301958 - Manifestação da parte autora em atenção ao provimento que chamou o feito à ordem. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. In casu, busca a autora a declaração de inexistência de dívida que lhe foi atribuída após lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2021-50290629, alegando, em síntese, que desconhece a fraude que lhe é imputada, discordando dos cálculos, elaborados pela concessionária ré, de recuperação de receita. Requer, ainda a devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. Incidem, no caso em exame, as regras e princípios estabelecidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e…
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