Processo 0804604-44.2025.8.14.0061
TJPA • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO Nº 0804604-44.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDNA PASSOS SILVA e VILMAR MACHADO DE SÁ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 0803744-77.2024.8.14.0061. A execução originária está fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C23730093-8, emitida em 24/01/2022, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento em 20/01/2024. Os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, ilegalidade dos encargos contratuais, abusividade da utilização do CDI, irregularidade da capitalização de juros, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como direito à prorrogação compulsória da dívida rural em razão de alegada frustração de safra e dificuldades financeiras. Requerem, ainda, a realização de perícia contábil. Por decisão de (ID 159813528), foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 166812404), sustentando a validade do título executivo, a legalidade dos encargos contratuais e a ausência dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A alegação de excesso de execução decorre da pretensão de afastamento dos encargos contratualmente pactuados, questão que pode ser apreciada mediante análise do instrumento contratual, da memória de cálculo e dos documentos já juntados aos autos. Da mesma forma, a controvérsia relativa ao alegado direito à prorrogação compulsória da dívida rural depende essencialmente da análise dos documentos apresentados pelas partes e da observância dos requisitos normativos aplicáveis, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A execução está fundada em título executivo extrajudicial regularmente constituído, acompanhado do respectivo instrumento contratual e memória de cálculo apta à demonstração da evolução do débito. As alegações genéricas de iliquidez e inexigibilidade não possuem o condão de afastar a força executiva do título. No tocante às alegações de abusividade contratual, igualmente não assiste razão aos embargantes. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no caso concreto, demonstração concreta de abusividade apta a justificar a revisão dos encargos contratualmente pactuados. Os encargos incidentes sobre a operação encontram-se expressamente previstos no instrumento contratual e discriminados na memória de cálculo apresentada pela exequente, não tendo os embargantes produzido prova técnica idônea capaz de evidenciar ilegalidade objetiva ou cobrança manifestamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.