Processo 0804606-38.2021.4.05.8500

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0804606-38.2021.4.05.8500
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804606-38.2021.4.05.8500 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 AGRAVADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO WANDERLEY ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GILSON BEZERRA DO NASCIMENTO - SE7079 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRACONSTITUCIONALIDADE DA DISCUSSÃO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 1.372 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento na orientação assentada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.531.908 (Tema 1.372). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 1.372 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Consoante se infere dos autos, a Sétima Turma negou provimento à remessa oficial e às apelações dos réus, mantendo a sentença de procedência do pedido deduzido pelo particular autor, para reconhecê-lo como PcD (pessoa com deficiência), determinando a sua nomeação ao cargo de Policial Rodoviário Federal, observando-se a ordem de classificação na cota correspondente do concurso público, se por outro motivo não houver impedimento. 4. O órgão julgador delimitou a controvérsia, apontando que: (i) o autor fora alijado do concurso público, porque a banca organizadora do concurso público não o reconheceu como PcD; (ii) o autor ajuizou a ação em tela, na qual foi realizada perícia judicial, que concluiu tratar-se, ele, de PcD; (iii) com base na prova pericial, o juízo a quo acolheu a pretensão autoral; (iv) os réus se insurgiram contra essa solução, sustentando, em síntese, a legalidade da avaliação biopsicossocial do certame, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, notadamente para revisar os critérios adotados pela banca avaliadora, consoante o Tema 485/STF. 5. Julgando a apelação, a Turma Julgadora fundamentou que: a) a perícia judicial concluiu pela deficiência do autor e pela inexistência de incompatibilidade com o exercício da função; b) a intervenção judicial no caso concreto se justifica para fins de afastamento da ilegalidade cometida pela banca examinadora; c) o autor cumpriu todas as etapas do certame, inclusive rigoroso treinamento em igualdade de condições com outros candidatos, inexistindo ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da vinculação ao instrumento convocatório. 6. No recurso extraordinário que interpôs, o Cebraspe alegou que o acórdão violou os arts. 2º (princípio da separação dos Poderes), 5º, caput (princípio da isonomia), e 37, caput (princípio da legalidade), da CF/1988, e invocou o Tema 485 de Repercussão Geral, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário invadir o campo de discricionariedade administrativa. 7. Não prospera a invocação do Tema 485/STF ("Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,…

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