Processo 0804606-98.2024.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804606-98.2024.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804606-98.2024.8.10.0048 Requerente: JOSEFA PEREIRA COSTA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO e BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como fixar obrigações de fazer ao Estado do Maranhão relacionadas ao contrato de empréstimo consignado, conforme fundamentos constantes da decisão. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. Argumenta que a decisão aplicou entendimento incompatível com a natureza contratual da relação jurídica, ao determinar a incidência dos juros a partir do evento danoso. Sustenta, ainda, que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a partir do arbitramento da indenização. Afirma que a forma como fixado o termo inicial dos juros gera incongruência na decisão, devendo ser corrigida por meio dos presentes embargos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a alegada contradição, com a adequação do termo inicial dos juros moratórios. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a ilicitude da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Diante desse contexto, não assiste razão à embargante ao sustentar a natureza contratual da controvérsia, uma vez que o próprio julgado reconheceu a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes, afastando a incidência das regras próprias da responsabilidade contratual. Assim, a hipótese configura responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, consubstanciado na negativação indevida, não havendo como aplicar regime contratual onde inexistente a própria relação jurídica. No tocante à fixação dos juros de mora, a sentença adotou a orientação consagrada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, entendimento pacificado nos tribunais superiores. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. Na realidade, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes,…

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