Processo 0804610-61.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804610-61.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804610-61.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CORDEIRO DE BRITO SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO CORDEIRO DE BRITO SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S.A., na qual alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, sendo-lhe cobradas tarifas que reputa indevidas, tais como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, seguro e despesas relativas a órgão de trânsito, razão pela qual pleiteou a repetição dos valores pagos. Por tais motivos, requereu: a) a declaração de nulidade das cobranças realizadas; b) a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a título de tarifas e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na contestação (id. nº 182914637), a parte ré arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e vício na procuração. No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, afirmando que os valores cobrados decorrem do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. nº 183843089. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte. II.1. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, evidenciando o direito do autor em buscar a restituição requerida, devendo a procedência do pedido a ser analisada no mérito. Rejeito a preliminar de irregularidade de documento essencial suscitada tendo em vista que a procuração confere poderes gerais necessários para a propositura da ação. Eventual ausência de cláusula específica para poderes especiais deverá ser sanada posteriormente caso o causídico pretenda a prática do ato. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.2. Do Mérito Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, possível a revisão do contrato, diante da mitigação pelo Código de Defesa do Consumidor do princípio do pacta sunt servanda, podendo o Poder Judiciário, diante das cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento, tendo em vista sua submissão aos princípios norteadores das relações de consumo contidas no referido diploma legal, e verificado o desequilíbrio em razão das cláusulas abusivas, declarar a nulidade de tais cláusulas, revisando-se o contrato colocado à sua apreciação. Isto porque, em tais relações, o que se busca é a preservação do…

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