Processo 0804611-61.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0804611-61.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Francimar de Araújo Santos Advogado: Vigolvino Calixto Terceiro (OAB/PB 18.682) Agravado: Constantini e Bezerro Bordados Ltda. Advogado: Adryan Fernando Jorge (OAB/SP 543.052) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora em conta corrente - Impugnação à justiça gratuita - Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos - Necessidade de comprovação da reserva patrimonial - Destinação comercial do numerário - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 8.126,60 bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do agravante. O recorrente sustentou a impenhorabilidade da quantia, por ser inferior a 40 salários mínimos e destinada à sua subsistência, requereu a liberação dos valores e, ao final, a reforma da decisão. A agravada, em contrarrazões, impugnou a justiça gratuita e defendeu a manutenção da penhora, ao argumento de que parcela substancial do valor possuía destinação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a quantia bloqueada em conta corrente do agravante está abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, apesar da comprovada utilização comercial da conta e dos valores nela depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita não prospera porque os elementos indicados pela agravada não afastam, neste momento, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, já corroborada por documentação complementar que evidencia endividamento, saldo bancário zerado, estornos por insuficiência de fundos e ausência de aplicações relevantes. 4. O art. 833, X, do CPC confere impenhorabilidade automática apenas à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite legal, e a extensão dessa proteção à conta corrente depende de demonstração concreta de que os valores constituem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial. 5. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar que a quantia bloqueada em conta corrente se destina à subsistência, e não à livre circulação patrimonial ou à atividade negocial. 6. O próprio agravante admite que R$ 6.950,00 do valor constrito foram recebidos para intermediar operação comercial de compra de mercadorias para terceiro, fato corroborado por declaração juntada aos autos, o que evidencia destinação negocial incompatível com a proteção do art. 833, X, do CPC. 7. A utilização da conta bancária como meio de circulação de numerário vinculado a atividade comercial descaracteriza a alegada reserva patrimonial, pois capital de giro não se confunde com patrimônio mínimo existencial resguardado pela regra de impenhorabilidade. 8. A condição do agravante de sócio-administrador de pessoa jurídica voltada ao comércio varejista reforça a plausibilidade da origem empresarial do numerário movimentado, embora esse dado, isoladamente, não baste para…
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