Processo 0804611-68.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804611-68.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804611-68.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO REU: BANCO RCI BRASIL S.A Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento junto ao réu para aquisição de veículo automotor, mas foi cobrado indevidamente por valores que não representam concessão de crédito, atendendo a interesse exclusivo do demandado. Informou que cobraram as quantias de R$ 498,00, à título de tarifa de cadastro e de R$ 916,13, referente a seguro prestamista. Daí o acionamento, postulando: restituição em dobro; subsidiariamente, limitação da tarifa de cadastro ao valor médio praticado no mercado; danos morais no importe de R$ 30.000,00 e inversão do ônus probatório. Juntou documentos. 2. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide (ID 89780763). Em contestação, o réu suscitou preliminar de prescrição. No mérito, textuou ter o autor aderido ao financiamento do veículo em 11/2014 no valor total do contrato de R$ 27.271,19, pagável em 60 vezes de R$ 698,87. Defendeu a legalidade das cobranças da tarifa de cadastro e do seguro, com previsão clara e expressa no termo de adesão. Sustentou a inexistência de ato ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos da inicial. Também juntou documentos. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. De início, ressalto que apesar do réu ter juntado documentos após a audiência de instrução, o requerente foi devidamente intimado a se manifestar, tendo feito no ID 91829157. Nesse passo, o contraditório foi devidamente respeitado. Importante repisar ainda que os princípios da simplicidade e informalidade vigoram no microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, na busca pela verdade real dos fatos, este juízo deve considerar a documentação anexada pela ré para os fins desta lide. 4. Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão. Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado que o prazo a ser aplicado não é o quinquenal e sim o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento da última parcela. Assim, o contrato objeto dos autos assinado em 18/11/2024 era para ser quitado em 60 vezes, sendo que o último pagamento foi em 12/2019. Logo, não ocorreu a referida prescrição, estando dentro do prazo. Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO . Alienação fiduciária. Prescrição. Não ocorrência. Pedido de revisão de contrato bancário em que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil . Precedentes desta Corte. Advocacia predatória. Alegação apenas em razões recursais. Não comprovada irregularidade na representação processual do autor . Pedido extemporâneo para intimação do autor a comprovar a regularidade de sua representação afastado. Seguro prestamista. Abusividade da cobrança, ausência de prova da liberdade de escolha da contratação ou seguradora, aplicável ao caso o entendimento repetitivo tema 972. Sentença mantida . Honorários de sucumbência mantidos, em razão da…

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