Processo 0804611-84.2022.8.18.0140
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804611-84.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Estaduais, Exclusão - ICMS, Liminar] IMPETRANTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA IMPETRADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração (ID 62370181) opostos por Cirúrgica Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Sociedade Limitada em face da sentença (ID 58994701), que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, determinando que eventual restituição dos valores indevidamente recolhidos fosse pleiteada em via administrativa ou em ação própria. 1.1. Sustentou, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao afastar a aplicação da anterioridade anual à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 com fundamento no julgamento das ADIs relativas à Lei Complementar nº 190/2022, especialmente a ADI 7070, sem considerar que a controvérsia específica sobre a incidência das anterioridades tributárias estaria submetida ao Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal (STF). 1.2. Alegou que o julgamento da ADI 7070 teria se limitado à constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, sem encerrar definitivamente a discussão sobre a aplicação da anterioridade anual ao DIFAL/2022. Por essa razão, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1266/STF. 1.3. Sustentou, ainda, que a sentença teria se equivocado ao afastar a possibilidade de restituição ou compensação do indébito tributário em mandado de segurança com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF. Defendeu que tais enunciados não impedem o reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, especialmente, à luz do Tema 831/STF e das Súmulas 213 e 461 do STJ. 1.4. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o direito da impetrante à restituição do indébito tributário, respeitado o regime constitucional de precatórios, e/ou à compensação administrativa, bem como para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1266/STF. 2. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 86479646), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.1. Aduziu que a sentença analisou expressamente a vigência da LC nº 190/2022, os precedentes do STF, a inaplicabilidade da anterioridade anual e o marco inicial da exigibilidade do DIFAL a partir de 05/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal. 2.2 Afirmou, ainda, que a menção ao Tema 1266/STF não seria obrigatória e que não haveria determinação de sobrestamento automático do feito. 2.3. Quanto à restituição, sustentou que a sentença corretamente aplicou as Súmulas 269 e 271 do STF, pois o mandado de segurança não seria via adequada para restituição de valores recolhidos. 2.4. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e, caso se entenda cabível, o reconhecimento de seu caráter protelatório. 3. Consta decisão (ID 83261329) que, considerando o inteiro teor do Ofício-Circular Nº 887/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ,…
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