Processo 0804612-59.2025.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0804612- 59.2025.8.10.0052 Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: JOÃO SILVA Natureza da audiência: Instrução e Julgamento Data: 08/04/2026 Pregão: 15h45min Presentes: Juiz de Direito: Alexandre Sabino Meira; Promotor (a) de Justiça: Maria Cristina Lima Lobato Murilo Réu: JOÃO SILVA Advogado/Defensor (a): MÁRCIA MILENI SILVA MIRANDA FONTELLES Antes da abertura da audiência, o MM. Juiz cientificou a todos que os depoimentos serão gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças indicadas acima, além de todos que foram ouvidos em audiência. INSTRUÇÃO: Iniciados os trabalhos de instrução, foi (ram) ouvido(s)a vítima Raimunda Josefa Silva, as testemunhas de acusação Orlando Araújo Gomes (PM) e Paulo Vinicius Ferreira Pinto ( PM) Dispensada a oitiva da testemunha Marcia Silva pelo Ministério Público com anuência da defesa. Após, o o acusado exerceu seu direito ao silêncio. Em sede de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público, nem pela defesa. Alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa. DELIBERAÇÃO O juiz, então, proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com fundamento em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado JOÃO SILVA, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, II, e §9, com as disposições do art. 5º, I e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, em face de sua mãe. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do denunciado. O acusado foi devidamente citado e a defesa escrita apresentada por advogado/defensor. Designada a audiência de instrução e julgamento para essa data, com a tomada das declarações da vítima e oitiva das testemunhas. A instrução processual foi encerrada e as alegações finais apresentadas de forma oral, tendo o Ministério Público Estadual pugnado pela procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A nobre defesa postulou pela absolvição do réu, em razão da atipicidade da conduta e, subsidiariamente, aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo. Pugna ainda, caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para cumprimento. É o relatório. Decido. O Ministério Público denunciou o acusado JOÃO SILVA, como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, II, e §9, com as disposições do art. 5º, I e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, in verbis: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 1º Se resulta: II - perigo de vida; § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Constato inicialmente a presença das condições para o exercício da ação penal, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, a acusação é conduzida pelo excelentíssimo Promotor de Justiça e o acusado é defendido por advogado/defensor público. Registro também serem típicos…
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