Processo 0804613-30.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804613-30.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0804613-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIA MARGARETH DE ALMEIDA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a regularidade dos valores requisitados via SERPREC, em face da ausência de retenção de contribuição previdenciária sobre o crédito de natureza alimentar (salarial) do(a) exequente. O Município de Natal executado peticionou (ID 188585382) informando que o montante homologado não contemplou o desconto previdenciário obrigatório, o que gerou um ofício requisitório com valor bruto superior ao efetivamente devido ao exequente. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a planilha de cálculo que fundamentou a execução e que foi objeto de homologação judicial (ID 165932458) foi apresentada pelo próprio exequente. Ocorre que, em tal demonstrativo, a parte omitiu a retenção da contribuição previdenciária, apresentando como valor devido o montante integral (bruto). É de se destacar que, conforme as normas procedimentais atuais, o sistema SISPAG não mais realiza o desconto previdenciário de forma automática, como ocorria antes. Atualmente, a responsabilidade de informar o valor exato da retenção recai sobre a parte que elabora o cálculo, cabendo ao Judiciário homologar e ao sistema apenas processar o que consta no título executivo e na conta de liquidação. Neste cenário, a omissão da parte ao elaborar o cálculo no ID 165932458, embora homologada, não tem o condão de afastar a obrigação tributária e previdenciária decorrente de lei. A contribuição previdenciária é matéria de ordem pública e sua retenção na fonte é um imperativo legal previsto no art. 195, II, da Constituição Federal. A homologação de um cálculo que ignora tal desconto configura erro material e violação ao princípio da estrita legalidade administrativa, pois permitiria o recebimento de verba salarial sem a contrapartida previdenciária devida por todo servidor público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado de que a correção de erro material ou a inclusão de descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência) não afronta a coisa julgada, pois tais retenções têm como fato gerador o próprio pagamento do rendimento (Regime de Caixa). Portanto, constatada a falha na planilha de ID 165932458 e a impossibilidade de o sistema SISPAG corrigir o equívoco automaticamente, a intervenção judicial é necessária antes da expedição do alvará via SISCONDJ, a fim de evitar o pagamento indevido e eventual prejuízo ao erário/fundo previdenciário. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do Município de Natal protocolada no ID 188585382 para determinar a retificação do valor a ser pago, observando-se as seguintes diretrizes: 1. DETERMINO ao(à) exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo retificada, partindo-se do valor bruto já homologado, mas discriminando e subtraindo o valor devido a título de contribuição previdenciária, para apuração do valor líquido. 2. Caso o(a) exequente permaneça inerte, fica desde já autorizada a retificação do extrato demonstrativo de crédito do ID 189907690 para fazer constar a contribuição previdenciária no valor constante da atual planilha trazida pelo Município no ID 188585392. 3. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, proceda-se ao…

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