Processo 0804615-13.2025.8.12.0002

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0804615-13.2025.8.12.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0804615-13.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Br Tubos e Conexões Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessado: Raniel Coutinho dos Reis Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros (OAB: 15401O/MT) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a procedência de ação monitória e afastando preliminares de suspensão do feito em razão de recuperação judicial, inépcia da inicial, inversão do ônus da prova e termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se a ação monitória deve ser suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial; (iii) determinar se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória; (iv) verificar a aplicação do CDC quanto à inversão do ônus da prova e o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta expressamente todas as teses suscitadas, inexistindo vício a ser sanado. A ação monitória, por possuir natureza cognitiva, não se submete à suspensão prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pois visa à constituição de título executivo judicial, sendo a habilitação do crédito cabível apenas após sua formação. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a recuperação judicial não suspende ações de conhecimento, mas apenas atos constritivos. Os documentos apresentados, consistentes em contrato de abertura de crédito e demonstrativos de débito, são suficientes para instruir a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. A aplicação do CDC não implica inversão automática do ônus da prova, a qual depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, inexistentes no caso concreto. A controvérsia possui natureza predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente, afastando prejuízo à defesa. A mora decorre do inadimplemento de obrigação líquida e com termo certo, sendo aplicável o art. 397 do CC, com incidência de juros desde o vencimento. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando a apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O deferimento da recuperação judicial não suspende ações de conhecimento, inclusive a ação monitória. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova idônea para ação monitória. A inversão do ônus da prova no CDC depende do preenchimento dos requisitos legais e não ocorre automaticamente. Em…

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