Processo 0804618-84.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804618-84.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0804618-84.2025.8.15.0001 AUTOR: GELSONITA MENDES FELIX REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DAS PRELIMINARES DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO DE ALÇADA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Em preliminar de contestação, o Município de Campina Grande requer a intimação da autora, sob pena de extinção da ação, para renunciar expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. Conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Em caso de procedência do pedido, o valor total devido é limitado à prescrição quinquenal e ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em eventual fase de cumprimento de sentença, portanto, o valor total da dívida exequenda não excederá o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Pelo exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 08/2001 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande. O art. 21 da referida lei previu movimentação horizontal por meio de promoção, mediante interstício de 3 anos, conjugado a participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e alcance a número de pontos em avaliação de desempenho, como se observa: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. Os artigos 28 e 29 do PCCR esclarecem que a avaliação de desempenho e a formação do servidor pertencem a processo contínuo para a obtenção de promoção. O art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR, expressamente: Art. 9º. A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor. No caso dos autos, no entanto, apesar do tempo de serviço, a autora não possui direito às progressões previstas no PCCR dos servidores da administração do Município de Campina Grande, pois não ingressou no cargo mediante concurso público. Conforme demonstra o documento acostado nos id. 136090417, a autora foi contratada por tempo indeterminado, sem concurso, através da Portaria nº 1405/Maio/1988. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que garante direito à estabilidade extraordinária aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em exercício na data da…

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