Processo 0804619-90.2025.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804619-90.2025.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. As requeridas Nu Pgamentos e Itaú sustentam, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas são administradoras das contas de destino das transferências realizadas pela parte autora, não podendo ser responsabilizadas na forma pretendida na inicial. Tenho que a preliminar deve ser acolhida. Isso porque as transações financeiras questionadas na inicial ocorreram exclusivamente na plataforma do Banco Mercantil, não se verificando qualquer participação das instituições Nu Pagamentos e Itaú no suposto golpe descrito na exordial, pois os destinatários dos valores foram identificados. Assim, vejo que as instituições requeridas Nu Pgamentos e Itaú apenas foram incluídas no polo passivo da demanda em razão dos beneficiários dos valores do suposto golpe ser correntistas dessas instituições financeiras. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das requeridas NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ITAÚ UNIBANCO S/A, devendo o feito seguir tramitando unicamente em desfavor dos demais correqueridos. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito em relação às requeridas Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Itaú Unibanco S/A, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ilegítima, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Preclusa esta decisão, efetue a exclusão da parte requerida Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Itaú Unibanco S/A. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Banco Mercantil, pois a inicial versa sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos os fatos da inicial, em contraponto às teses defensivas, notadamente da falha no sistema de segurança do aplicativo do Banco Mercantil. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes ao ponto controvertido, notadamente acerca da ausência de movimentação fora do padrão, demonstrando que as movimentações não destoaram do histórico da parte autora (uso frequente de empréstimos, PIX etc.), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.

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