Processo 0804620-46.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804620-46.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO JOSÉ DE ALENCAR LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais contra o BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança de valores impugnados e a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O Autor sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica em 09/02/2026, quando identificou uma transferência via PIX não autorizada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) destinada à empresa Hornet Pay Tecnologia Ltda.. Argumenta que a transação ocorreu mediante falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a movimentação atípica sem bloqueio preventivo ou autenticação reforçada, mesmo após comunicação formal à central de atendimento. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a parte autora apresente indícios de movimentação atípica por meio de boletim de ocorrência e capturas de tela do aplicativo bancário, tais elementos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança necessária ao deferimento da medida liminar sem a prévia formação do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a alegação de fraude bancária, especialmente em transações via PIX, demanda dilação probatória aprofundada para apurar a dinâmica dos fatos e a eventual falha na prestação do serviço. O entendimento consolidado é de que a suspensão imediata de cobranças em sede de cognição sumária é inviável quando as operações são realizadas mediante uso de credenciais pessoais, o que impõe a necessidade de instrução processual para verificar se houve falha de segurança ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826171-93.2025.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Flávio Araújo de Souza ADVOGADO : Rodrigo Rodrigues Soares Coutinho - OAB/PB 22.091 AGRAVADO : Banco Bradesco S/A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS MEDIANTE USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual foi indeferida a suspensão da exigibilidade de empréstimos bancários que o autor afirma terem sido contratados mediante fraude denominada “golpe do falso advogado”, consistente na realização de operações financeiras e transferências via Pix após indução em erro por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, para concessão de tutela de urgência destinada a…
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