Processo 0804621-02.2025.8.10.0026
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0804621-02.2025.8.10.0026 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WENDERSON DE SOUSA PEREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 129, §13 do CP c/c art. 5º, inc. III c/c art. 7º, inc. I, da Lei Maria da Penha. Aduz a denúncia de ID. 153388517: "Narram os autos do presente Inquérito Policial que, no dia 03/08/2024, por volta das 23h20, na Rua da Fazenda, nº 02, bairro Flora Rica, em Balsas-MA, o Denunciado, dolosamente agindo e com consciência de suas ações, ofendeu a integridade física da Ofendida Leidijane Oliveira Pereira, mediante ação contundente (soco no rosto), causando as lesões indicadas no Auto de Exame de Corpo de Delito ID 152485232 – pág. 09/13. Apurou-se que vítima e Denunciado são casados, inclusive com o advento de prole. Uma das filhas do casal, de nome Jennyfer, esteve internada com febre e dores abdominais, mas não se obteve um diagnóstico certo. Tal fato era questionado pelo Denunciado constantemente à vítima, que sempre lhe falava não saber. No dia 03/08/2024, o casal estava em casa, oportunidade em que o Autuado ingeria bebida alcoólica e, em determinado momento, após perguntar sobre o diagnóstico da filha mais uma vez à companheira, tendo esta respondido que não sabia, foi violentamente agredida com um soco no rosto, que resultou em fratura na mandíbula e teve de ser submetida a procedimento cirúrgico. A Ofendida pediu ajuda à filha para ela ligar à Polícia, mas esta não conseguiu. A adolescente Tifanny Natália Oliveira Pereira, ao ver a mãe lesionada, chorou bastante e não conseguiu contatar a Polícia, apesar de ter tentado. Logo depois do crime, o Acusado fugiu do local". A denúncia foi devidamente recebida no dia 16/07/2025 (id.154667978). Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (id.166424816). Em audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas acusação. A defesa não arrolou testemunha. Ao final foi realizado o interrogatório do réu. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público pugnando, em síntese, pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu ainda, a fixação de danos materiais e morais em favor da ofendida. Por sua vez, a defesa postulou pela absolvição do acusado por ausência de prova suficiente a embasar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, que a conduta seja desclassificada para lesão corporal culposa. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. A responsabilidade penal lastreadora da sentença condenatória exige prova inconteste da autoria e da materialidade, o que foi observado no presente caso, senão vejamos. A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica encontra-se devidamente demonstrada pelo inquérito policial, exame de corpo de delito anexado aos autos, que comprova as lesões sofridas (ID 152485232 – pág. 09/13), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo. Já a autoria delitiva se revela irrefutável pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede policial e ratificados em Juízo. Em juízo, a vítima Leidijane Oliveira…
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