Processo 0804622-38.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804622-38.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804622-38.2025.8.15.2001 [Compromisso] AUTOR: ELINALVA DA SILVA REU: MARCELA DE LIMA BARBOSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. CONTRATO DE GAVETA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. - O pedido de rescisão contratual formulado pelo réu exige reconvenção, não podendo ser conhecido quando deduzido apenas em contestação. - A recusa injustificada do credor em receber o pagamento autoriza a consignação e a extinção da obrigação. - O contrato de gaveta é válido e eficaz entre as partes contratantes. - O comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e impede a anulação do negócio por quem lhe deu causa. - O adimplemento substancial impede a resolução do contrato quando a obrigação foi quase integralmente cumprida. Vistos, etc. ELINALVA DA SILVA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de MARCELA DE LIMA BARBOSA, alegando ter firmado contrato de compra e venda de imóvel pelo valor total de R$ 20.000,00. Afirmou que realizou o pagamento de R$ 18.000,00 e que, ao tentar quitar o saldo remanescente de R$ 2.000,00, a ré se recusou a receber o valor sob a justificativa de que pretendia reaver o bem. Requereu a autorização para o depósito judicial e a declaração de quitação da dívida. Deferida a gratuidade de justiça e a consignação, a autora comprovou o depósito da importância de R$ 2.000,00 (id. 107211286). Citada, a ré apresentou contestação (id. 109416176). argumentando que o imóvel foi adquirido por meio de benefício social da Prefeitura de João Pessoa em favor de seu filho com deficiência, sustentando que, devido a dificuldades financeiras, celebrou o negócio com a autora, mas que agora deseja a rescisão do contrato e a retomada da posse. Propôs a devolução parcelada dos valores recebidos e requereu a improcedência do pedido consignatório. Em decisão de saneamento de id. 124176313, este juízo deferiu a gratuidade de justiça à ré e afastou a hipótese de revelia, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, o rito foi convertido para o procedimento comum e o objeto litigioso foi ampliado para examinar a validade do negócio jurídico, diante do pedido de rescisão formulado na defesa. As partes informaram não ter mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ao contestar a presente demanda, a ré não se limitou a impugnar a validade do depósito ou a ocorrência da mora. Formulou, no corpo de sua peça defensiva, pedido expresso de rescisão do contrato de compra e venda e de devolução parcelada dos valores já recebidos. Ocorre que o sistema processual civil brasileiro exige instrumento próprio para que o réu deduza pretensão autônoma em face do autor. Nos termos da legislação processual civil, é por meio da reconvenção que o réu deve manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em tela, a ré não apresentou reconvenção, limitando-se a inserir pedidos de natureza constitutiva negativa (rescisão) dentro da contestação. Além da inadequação da via eleita, o pedido de rescisão formulado pela ré carece de requisitos processuais mínimos e indispensáveis para o exercício do direito de ação. Não houve a…

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