Processo 0804622-53.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804622-53.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Oi S/AAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804622-53.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por OI S.A. - em recuperação judicial, em face de decisão interlocutória proferida em 20 de março de 2026 pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Kaio César Queiroz Silva Santos, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Arapiraca contra si, tombada sob o n. 0704774-21.2023.8.02.0058, que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 152/158): Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígido o título executivo. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por si manejada nos autos da execução fiscal originária, que objetiva a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TFLF) incidente sobre Estação de Rádio Base (ERB) localizada na Rua Claudênia Maria de Melo Lima, s/n, Itapoã, Arapiraca/AL, referente aos exercícios de 2018 a 2021, corporificados na CDA nº 172/2022, no valor histórico de R$ 38.147,73. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que: (i) seria necessária a suspensão da execução fiscal até o desfecho final da Ação Ordinária nº 0711958-91.2024.8.02.0058, em razão de prejudicialidade externa; (ii) a CDA padeceria de vícios insanáveis de nulidade, por ausência dos requisitos mínimos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, consistentes na ausência do número do processo administrativo e da exata noção da origem dos débitos; (iii) a cobrança da TFLF pelo Município seria ilegal e inconstitucional, por usurpação da competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicação, nos termos do Tema 919 do STF; e (iv) subsidiariamente, haveria prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2018, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em 18.04.2023, após o transcurso do prazo quinquenal contado do vencimento do crédito em 29.03.2018. 4. Sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável notadamente em razão de bloqueios já realizados em contas bancárias da agravante, com impacto direto no cumprimento das obrigações previstas no plano de sua segunda recuperação judicial , requereu, em pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos de TFLF e, consequentemente, a própria execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 0711958-91.2024.8.02.0058 ou do presente recurso. 5. É o relatório. 6. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de…

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