Processo 0804622-62.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804622-62.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804622-62.2025.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO CICERO DA SILVEIRA DUTRA Advogado(s) do reclamante: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra instituição financeira, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de contratação válida, falta de repasse dos valores supostamente contratados, e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto às parcelas descontadas indevidamente; (ii) analisar a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade do repasse dos valores; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, conforme fixado em IRDR julgado pelo TJPI. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, torna nula a relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor do serviço, conforme previsão do CDC, sendo legítima a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de má-fé, quando verificada a negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser arbitrado com base na extensão do dano, nas condições econômicas das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado com pedido de restituição de indébito e danos morais, iniciando-se na data do último desconto indevido. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato. A negligência da instituição financeira na formalização da contratação autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 166, 405, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 85, 932 e 487; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº…

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