Processo 0804623-24.2023.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0804623-24.2023.4.05.8300 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EMBARGADO: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE I ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MATTHEUS JOSE FERREIRA - PR113042 SENTENÇA Descrição: relato Trata-se de embargos da parte devedora distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0820317-67.2022.4.05.8300, na qual se busca a satisfação de crédito condominial no valor de R$ 2.250,51 (dois mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). A embargante, Caixa Econômica Federal- CEF (id. 110750815), sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo pagamento das cotas condominiais objeto da execução. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais seria do adquirente/ocupante da unidade habitacional, e não da CEF, sobretudo porque as cotas condominiais estariam vinculadas à efetiva utilização do imóvel. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No despacho (id. 110752144), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, à falta de penhora, depósito ou caução, e determinada a intimação da embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento liminar, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido. A CEF foi intimada (id. 110750717), mas não se manifestou (id. 110751556). Posteriormente, a embargante apresentou manifestação (id. 110752145), informando que providenciaria o depósito previsto no art. 919, §1º, do CPC. Em seguida, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.362,67 (id. 110749733), requerendo novamente a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (id.110752094). Deferida a suspensão da execução embargada, em razão do depósito efetuado, até o deslinde dos presentes embargos (id. 110749684). A parte embargada impugnou os embargos à execução (id. 110750765). Sustentou, preliminarmente, que os embargos à execução deveriam ser indeferidos liminarmente, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da CEF, afirmando que a obrigação condominial possui natureza propter rem e que a embargante não comprovou alienação ou transferência da propriedade apta a afastar sua responsabilidade. Requereu a improcedência dos embargos, a revogação do efeito suspensivo e a condenação da embargante em honorários advocatícios. Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte embargada quanto ao indeferimento liminar dos embargos. Embora a embargante não tenha cumprido, no prazo inicialmente assinalado, a determinação de emenda da inicial contida no despacho de 16.06.2023 (id. 110752144), verifica-se que o feito teve regular prosseguimento, com posterior garantia do juízo, deferimento de efeito suspensivo e apresentação de impugnação pela parte embargada. Além disso, o valor atribuído à causa corresponde ao montante executado indicado nos autos, não se verificando prejuízo processual concreto que justifique, nesta fase, a extinção liminar do feito sem exame do mérito. No mérito, os embargos não procedem. A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva da CEF para responder pela cobrança das cotas condominiais objeto da execução originária. Como é cediço, as taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária, razão pela qual podem…
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