Processo 0804623-51.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804623-51.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0804623-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP] AUTOR: ANTONIO VITORINO DE PAIVA. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANTONIO VITORINO DE PAIVA contra BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 93519807), a parte autora narra que, no ano de 2023, procurou a instituição financeira demandada com o objetivo de solicitar o extrato bancário de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) referente ao período anterior a 1999 (microfilmagem), bem como o extrato integral para o período subsequente. Afirma que lhe foi fornecido um protocolo de requerimento com data prevista para a entrega dos documentos, contudo, ao comparecer à agência bancária na data agendada, recebeu apenas uma parte da documentação solicitada. Sustenta que a microfilmagem referente ao período anterior a 1999 não foi fornecida em sua totalidade. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da instituição financeira a apresentar imediatamente os extratos e microfilmagens de sua conta PASEP, abrangendo especificamente o período de 1977 a 1999. Gratuidade judiciária concedida (ID 98359365). Regularmente citado (ID 98463032), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 99540407). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e a manifesta falta de interesse de agir, sustentando que não houve recusa administrativa no fornecimento dos documentos, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.349.453/MS. No mérito, defendeu a inexistência de pretensão resistida, a ausência de ato ilícito e o descabimento de condenação em honorários advocatícios e custas processuais em virtude do princípio da causalidade. Juntou documentos, extratos e normativos internos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102110083). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em fase instrutória (IDs 102260534 e 102260535), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 103051166). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II) MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, na medida em que a controvérsia instaurada versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos. II.1) Da impugnação à gratuidade da justiça A instituição financeira demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da benesse e que a parte autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Não obstante os argumentos expostos pela instituição bancária, a impugnação não merece prosperar. Com efeito, a legislação…

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