Processo 0804624-40.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804624-40.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804624-40.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL ROSENO MACIEL APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos termos da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas bancárias sem a prévia contratação e/ou autorização expressa do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II – A ausência de prova da contratação do serviço bancário impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III – O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, sendo cabível a indenização proporcional ao abalo sofrido. IV – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MANOEL ROSENO MACIEL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804624-40.2025.8.18.0088) que lhe move contra BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de tarifa bancária (anuidade de cartão de crédito) não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões, a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária (anuidade de cartão de crédito). Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau. Diante da recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não…

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