Processo 0804624-43.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804624-43.2022.4.05.8300 APELANTE: EVANIA GOMES BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada do Regime Geral de Previdência Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente do exercício de atividade de magistério nos períodos de 01/04/2010 a 10/02/2012 e de 27/01/2015 a 26/12/2018, reconhecendo apenas o intervalo de 01/02/1988 a 07/12/2007, considerado insuficiente para a concessão do benefício. 2. A parte autora sustenta que exerceu atividade de magistério também nos períodos de 01/04/2010 a 10/02/2012 e de 27/01/2015 a 26/12/2018, com base em anotação em CTPS e declaração institucional, requerendo o reconhecimento desses lapsos e a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam o exercício de atividade de magistério nos períodos controvertidos; (ii) estabelecer se tais atividades se enquadram no conceito legal de funções de magistério para fins de aposentadoria de professor; (iii) determinar se, reconhecidos os períodos, a autora implementa os requisitos para concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aposentadoria do professor possui previsão no art. 201, § 8º, da Constituição, devendo o conceito de funções de magistério abranger atividades docentes e pedagógicas correlatas exercidas na educação básica. 5. A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal admite a inclusão de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de ensino, vedado o cômputo de atividades meramente administrativas. 6. A comprovação do exercício de atividade de magistério exige demonstração da natureza das funções desempenhadas, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício. 7. No período de 01/04/2010 a 10/02/2012, a anotação em CTPS comprova o vínculo, mas não evidencia o efetivo exercício de funções de magistério, diante da ausência de elementos sobre a atividade desenvolvida. 8. No período de 27/01/2015 a 26/12/2018, a declaração apresentada não contém informações suficientes sobre as atividades exercidas, o nível de ensino ou a carga horária, além da existência de registros concomitantes no CNIS, o que impede o reconhecimento do exercício exclusivo de magistério. 9. A reafirmação da DER exige prova do implemento dos requisitos em momento posterior, o que não se verifica no caso. Honorários advocatícios recursais majorados em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anotação em CTPS, por si só, não comprova o exercício de atividade de magistério, sendo necessária prova da…
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