Processo 0804624-96.2025.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804624-96.2025.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ PROCESSO: 0804624-96.2025.8.19.0028 AUTORA: ELIZABETTE NEVES ANDRADE e SALVADOR ANDRADE FILHO RÉ: SIT MACAÉ TRANSPORTES S/A AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL S E N T E N Ç A ELIZABETTE NEVES ANDRADEe SALVADOR ANDRADE FILHOajuizaramem face daSIT MACAÉ TRANSPORTES S/A, a presente demanda, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.385,26, a título de dano material suportado até o momento, além de eventuais valores que possam surgir no decorrer da demanda em razão do mesmo evento, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em favor da 1ª autora e de R$ 15.000,00 em favor do 2º autor. Como causa de pedir foi alegado pela autora, idosa de 71 anos, quereside no distrito de Córrego do Ouro, Macaé. Aduzem que,em 17/01/2025, entre 6h e 7h da manhã, utilizava o ônibus da empresa ré, SIT, na linha S23 (Terminal Central Serra da Cruz), acompanhada de seu marido, o 2º autor, de 76 anos, também idoso. Juntos, seguiam sua rotina diária. Afirmamque durante o trajeto, a 1ª autora sofreu um grave acidente dentro do veículo em razão de um forte impacto. Embora, como passageira, não pudesse descrever a exata dinâmica do ocorrido, observou-se que o ônibus passou por um buraco, causando uma brusca e intensa turbulência. Em decorrência desse solavanco violento, a1ªautora sofreu uma séria lesão na coluna, resultando na fratura de três vértebras. O diagnóstico foi confirmado por atestado médico emitido pelo Dr. Aluizio dos Santos Júnior, que constatou fraturas vertebrais nos níveis L1 a L3, associadas à microinstabilidade espinhal. Informam que,além da dor intensa e contínua, a fratura das vértebras L1 a L3 comprometeu sua mobilidade, exigindo tratamento rigoroso para evitar complicações adicionais. Diante da instabilidade da coluna, foi necessário o uso de órtese toracolombosacra para estabilização da região afetada, além da realização de sessões de fisioterapia voltadas à recuperação funcional, minimização da dor e prevenção de sequelas permanentes. Afirmam que, apesar da gravidade do acidente, o motorista do ônibus não prestou qualquer auxílio. Mesmo percebendo que a autora estava ferida, não interrompeu a viagem para verificar sua condição ou oferecer assistência. Diante da dor e da gravidade da lesão, a 1ª autora, acompanhada do 2º autor, buscou atendimento médico com urgência no Hospital Público Municipal da Serra de Macaé, onde foi registrado seu prontuário sob o n.º 13990. Sustentam que, além do sofrimento físico experimentado pela 1ª autora, ambos os autores vivenciaram um intenso sentimento de desamparo e angústia, pois, mesmo diante da gravidade da lesão, a empresa ré jamais prestou qualquer tipo de assistência, seja no momento do acidente ou posteriormente. A inicial veio instruída por documentos. A ré ofereceu a contestação do ID 193624578, na qual afirmou que o veículo do réuem momento algum trafegava com excesso de velocidade, não trafegava de forma inadvertida e seu condutor jamais desrespeitou as regras de trânsito, visto que, ao contrário da narrativa contida na peça inaugural, o coletivoseencontrava em velocidade compatível com a via e o veículoseencontrava em perfeitas condições de uso bem como o condutor do veículo não se revelou imprudente na condução do mesmo. Esclareceu quea parte autora alega que fazia uso do transporte público municipal e o apontado sinistro teria ocorrido, segundo a mesma, por volta das 06:00 e 07:00 da manhã…

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