Processo 0804625-16.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804625-16.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804625-16.2026.8.14.0051 REQUERENTE: IRANILDA LIMA DAMASCENO BRASIL, BENEDITO DA COSTA BRASIL Advogado(s) do reclamante: KARINE LIMA DAMASCENO BRASIL, KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MARLO RUSSO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I – RELATÓRIO BENEDITO DA COSTA BRASIL e IRANILDA LIMA DAMASCENO BRASIL ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Sustentam os requerentes, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde de abrangência nacional operado pela requerida e que necessitavam realizar procedimentos cirúrgicos urgentes e previamente agendados na cidade de São Paulo/SP para o mês de novembro de 2025, quais sejam: cirurgia de Facectomia Bilateral para o primeiro autor (idoso de 68 anos) e Acromioplastia para a segunda autora. Afirmam que o contrato prevê expressamente o custeio de passagens aéreas e transporte intermunicipal/interestadual em caso de indisponibilidade de rede credenciada apta na localidade de domicílio. Narra que, a despeito de reiteradas tentativas de solução administrativa junto aos canais de atendimento físico, SAC por e-mail e reclamação na plataforma governamental Consumidor.gov.br, a operadora incorreu em omissão abusiva, mantendo-se em total silêncio. Diante do descaso e da iminência das datas cirúrgicas, os autores foram compelidos a adquirir os bilhetes aéreos com recursos próprios. Pugnaram pela prioridade de tramitação (idoso), concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 2.425,30, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida Unimed Belém apresentou contestação e em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir ante a suposta falta de recusa formal e a necessidade de produção de prova técnica. No mérito, sustentou que os procedimentos cirúrgicos solicitados poderiam ser integralmente realizados pela rede credenciada na própria Comarca de Santarém/PA. Argumentou que o deslocamento para São Paulo decorreu de escolha puramente unilateral e planejada dos consumidores, caracterizando turismo médico. Invocou o Tema 1365 do STJ para afastar o dano moral, asseverando tratar-se de mero descumprimento contratual e, subsidiariamente, requereu a mitigação do quantum. Colacionou aos autos o Contrato de Credenciamento Corporativo nº 436/2020 firmado com o Banpará. A parte autora apresentou Réplica à Contestação rebatendo pontualmente as teses de defesa. Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação. O ato restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo. Na oportunidade, ambas as partes declararam não possuir interesse na produção de novas provas, dispensando depoimentos ou oitiva de testemunhas e anuindo expressamente com o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a. Justiça gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto os elementos dos autos, como aquisição da passagem aérea, indicam situação financeira que afastam a hipossuficiência,…

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