Processo 0804626-70.2025.8.14.0201
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA. CEP 66.810-000. Email: jecivelicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804626-70.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEARLENE MONTEIRO DA COSTA, AMANDA CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO Endereço: Nome: GEARLENE MONTEIRO DA COSTA Endereço: Passagem Bom Jesus, 08, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-890 Nome: AMANDA CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO Endereço: Passagem Bom Jesus, 08, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-890 Advogado: IGOR COELHO DOS ANJOS OAB: MG153479-A Endere�o: desconhecido REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Rua Catequese, 227, 11 andar, sala 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, sn, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado: DANILO ANDRADE MAIA OAB: RS13213-A Endereço: RUA QUINTINO BOCAIUVA, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-051 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: RJ95502-A Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Advogado: CATARINA BEZERRA ALVES OAB: PE29373 Endereço: RUA DA HORA, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015 Advogado: JONAS SILVA DO NASCIMENTO OAB: RN17996-A Endereço: SANTA MARIA, 247, NOVO AMARANTE, SãO GONçALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. I – Preliminares I.1. Da ilegitimidade passiva da ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. A ré CVC suscita, em sede de contestação (ID Num. 158870709), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, aduzindo tratar-se de mera intermediadora de serviços turísticos, sem responsabilidade pelos atos de execução praticados pela companhia aérea ré. A preliminar merece acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as agências de viagens que atuam como simples intermediadoras de venda de passagens aéreas não respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte, haja vista que a responsabilidade é exclusiva da transportadora aérea, única a quem compete gerenciar a malha de voos, comunicar alterações e proceder à reacomodação de passageiros. Vejamos a jurisprudência: (...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .174.760/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). No caso concreto, é incontroverso que a ré CVC atuou exclusivamente como intermediadora na aquisição das passagens aéreas, tendo seu papel exaurido com a efetivação e disponibilização das reservas. A alteração do voo que constitui o fato gerador dos danos alegados decorreu de ato unilateral da companhia aérea GOL, sem participação ou gestão da agência de viagens. Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva da ré CVC Brasil Operadora e Agência de…
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