Processo 0804627-03.2026.8.15.3011

TJPB • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0804627-03.2026.8.15.3011
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita DESPEJO (92) 0804627-03.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por término de prazo de locação comercial cumulada com cobrança de aluguéis proposta por JOSÉ VALTER SOARES DA SILVA em face de MARIA PATRÍCIA SILVA DE MELO (ID 160639731). O promovente alega ser o legítimo proprietário do box comercial localizado na Avenida Industrial Arnóbio Maroja, número 658, box número 4, no Bairro Tibiri II, em Santa Rita, Paraíba (ID 160639731). Sustenta que as partes celebraram sucessivos contratos de locação comercial por prazo determinado, sendo o último com vigência até 30 de abril de 2026, pelo valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID 160639736). Notificou extrajudicialmente a ré em 25 de fevereiro de 2026 sobre seu desinteresse na renovação contratual (ID 160639738), contudo, a locatária apresentou contranotificação em 7 de abril de 2026 alegando direito de retenção por benfeitorias, proteção ao fundo de comércio e renovação compulsória, recusando-se a desocupar o imóvel (ID 160639739). Pleiteou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para desocupação liminar e o benefício da gratuidade da justiça (ID 160639731). Outrossim, certifica-se que não houve qualquer pedido de produção de provas pelas partes nesta fase inicial de apreciação da medida liminar, não havendo IDs de especificações probatórias cadastrados nos autos. É o que se tem a relatar. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita. O pleito de desocupação liminar do imóvel comercial formulado pelo promovente deve ser examinado sob a ótica das regras especiais contidas na Lei número 8.245 de 1991, especificamente em seu artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX. O referido dispositivo legal autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, inaudita altera parte, desde que preenchidos cumulativamente 2 pressupostos objetivos: a inexistência de qualquer das garantias locatícias previstas no artigo 37 da mesma lei e a prestação de caução judicial equivalente a 3 meses de aluguel. No caso em apreço, verifica-se que o contrato escrito de locação comercial (ID 160639736) encontra-se desprovido de qualquer garantia, visto que os campos destinados a fiadores ou caução locatícia não foram preenchidos pelas partes litigantes (ID 160639736). Atendido, portanto, o 1º requisito legal. Por outro lado, constata-se que o locador não procedeu ao depósito da caução correspondente a 3 meses de aluguel. Considerando que o valor mensal pactuado na última renovação contratual é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID 160639736), a caução necessária equivale à quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a prestação de caução em dinheiro é requisito essencial e inafastável para o deferimento da liminar de despejo, não podendo ser suprida apenas pela concessão da gratuidade judiciária ou pela alegação de inadimplemento. Sobre o preenchimento dos pressupostos legais e a indispensabilidade da contragarantia, colhem-se julgados das Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801664-39.2023.8.15.0000 – 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho – Juiz Convocado Agravante: Newton Luiz Gonçalves da Silva Agravados: Manoel…

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