Processo 0804627-15.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva HABEAS CORPUS N. 0804627-15.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca de João Pessoa IMPETRANTE: Flavio Marcio de Sousa Oliveira PACIENTE: Julliana Kessia Rangel Ferreira IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara da Execução Penal da Capital HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do crime de furto em continuidade delitiva, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da sua punibilidade. A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da Execução Penal, indeferiu o pedido por considerar a majoração do prazo prescricional em razão da reincidência. II. Questão em discussão 2.A controvérsia central consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, analisando-se: a) o termo inicial para contagem em crimes continuados; b) a inaplicabilidade do acréscimo decorrente da reincidência para a prescrição da pretensão punitiva; e c) o transcurso do lapso temporal entre os marcos interruptivos legais. III. Razões de decidir 3.A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive em sede de Habeas Corpus, conforme autoriza o artigo 61 do Código de Processo Penal. 4.Em se tratando de crime continuado, o cálculo da prescrição regula-se pela pena imposta individualmente a cada delito, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.A reincidência não interfere no cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas no da pretensão executória. Tal diretriz está consolidada na Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 6.No caso, a pena para cada crime de furto foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. De acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para essa pena é de 04 (quatro) anos. 7.Tendo a denúncia sido recebida em 11 de março de 2016 e a sentença condenatória publicada apenas em 20 de maio de 2020, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. 8.Reconhecida a prescrição da pena privativa de liberdade, mais grave, a prescrição da pena de multa, mais leve, também deve ser declarada, por força do disposto no artigo 118 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9.Ordem de Habeas Corpus concedida para declarar extinta a punibilidade da paciente. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva em crime continuado é calculada com base na pena aplicada a cada crime, de forma isolada, sem o acréscimo da continuidade delitiva. 2. Conforme a Súmula 220 do STJ, a reincidência não acarreta aumento no prazo da prescrição da pretensão punitiva, influindo somente no cálculo da prescrição da pretensão executória. 3. Transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação…
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