Processo 0804628-75.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804628-75.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado pela parte autora, para determinar, até o julgamento de mérito, a suspensão da exigibilidade da fatura de energia elétrica pertinente ao mês de fevereiro de 2026 (R$ 9.166,08), e, ainda, que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por ausência de pagamento da fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2026, bem como, de inscrever o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido nesta ação, até ulterior deliberação. Ainda, determina-se que a parte ré realize, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria técnica no medidor com laudo metrológico, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a sua incidência ao prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação ou majoração. Comprovada a inscrição em órgãos de proteção ao crédito referente ao(s) mesmo(s) débito(s), fica desde já autorizada a suspensão, conforme decisão acima. Expeça-se o necessário. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC). Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão e da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências. Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas…

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