Processo 0804629-12.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804629-12.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de Dom Eliseu, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0800210-16.2026.8.14.0107) movida por JOAQUIM FREITAS em face de ADEMAR CORIOLANO PEREIRA E OUTROS . O Juízo Singular, analisando a demanda, assim decidiu: “...II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Observa-se que a parte autora requer, em tutela de urgência, a concessão liminar para determinar a busca e apreensão do trator Valtra 180, cor amarela (anteriormente azul), localizado na fazenda Manancial II, no município de Grajaú/MA, de propriedade do réu ADRIANO DA LUZ RODRIGUES, alegando risco de ocultação ou perecimento do bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor relate a venda irregular do trator e a alteração de sua cor, os documentos juntados à inicial não demonstram, de forma inequívoca, que o bem se encontra em risco iminente de perecimento ou que haverá sua ocultação, tampouco comprovam a posse exclusiva do réu sobre o bem em termos que justifiquem medida extrema de busca e apreensão imediata. A análise da regularidade da alienação do trator, bem como da responsabilidade dos réus, depende de dilação probatória, com oitiva dos envolvidos e exame de contratos, cheques e registros pertinentes. Dessa forma, ausentes elementos probatórios suficientes que indiquem a urgência da medida requerida, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostrando-se inadequada a concessão da tutela de urgência neste momento, sob pena de eventual prejuízo à parte ré caso futuramente se reconheça a regularidade das condutas. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designa-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 06/04/2026 às 08:50 horas. Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório, sendo facultada a representação por preposto com poderes para transigir. O não comparecimento injustificado das partes rés será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-a à multa de até 2% do valor da causa, conforme o § 8º do referido artigo, sem prejuízo do prosseguimento do feito e da possibilidade de julgamento à revelia quanto aos fatos alegados pela parte autora.” O Agravante alega, em suas razões, que a decisão agravada padece de grave equívoco na apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, desconsiderando elementos fáticos e probatórios que sustentam inequivocamente o direito do Agravante. A análise superficial e equivocada do magistrado de primeiro grau levou à conclusão de que não haveria elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, ignorando a robustez das evidências apresentadas. Defende que estar demonstrada, não apenas pela confissão implícita na devolução de cheques por insuficiência de fundos, mas também pela própria narrativa que culminou na alienação do bem, a inadimplência dos recorridos. Ademais,…

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