Processo 0804629-20.2022.8.18.0039

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0804629-20.2022.8.18.0039
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804629-20.2022.8.18.0039 AGRAVANTE: MARIA SALETE CONRADO DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como procuração atualizada e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula nº 33 do TJPI ao caso, diante da alegação de inexistência de lide predatória; (ii) estabelecer se enunciado sumular pode ser declarado inconstitucional por suposta violação ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, autorizando a edição de súmulas como forma de garantir segurança jurídica, coerência e estabilidade decisória. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos essenciais em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC. 5. O juízo de origem identifica elementos indicativos de lide temerária, notadamente a ausência e desatualização de documentos indispensáveis, o que justifica a aplicação do enunciado sumular ao caso concreto. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a exigirem a renovação de documentos quando houver dúvida quanto à sua autenticidade ou contemporaneidade, reforçando a regularidade da exigência. 7. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa, razão pela qual não se submetem ao controle de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do STF. 8. O princípio do acesso à justiça não é absoluto, devendo ser harmonizado com a boa-fé processual, sendo legítima a adoção de medidas para coibir demandas predatórias e preservar a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos essenciais atualizados é legítima em casos de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. 2. Enunciados de súmula não possuem natureza de ato normativo, sendo insuscetíveis de controle de constitucionalidade. 3. O princípio do acesso à justiça deve ser compatibilizado com a boa-fé processual, admitindo restrições para coibir abusos no exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 926, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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