Processo 0804629-90.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804629-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ARRUDA PENNA REQUERIDO: RS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação de Danos movida por MARCOS VINÍCIUS ARRUDA PENNA em desfavor de RS TRANSPORTES e ALLIANZ SEGUROS S/A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. Passo ao exame das preliminares arguidas pelas requeridas. A seguradora ré suscita a falta de interesse de agir, pois houve cumprimento integral da obrigação. Neste mesmo sentido, a transportadora ré alega que houve prática de ato jurídico perfeito. Sem razão, contudo. Observa-se que a pretensão do autor é a reparação de dano, até o momento, não coberto pelo seguro, nem reparado pela transportadora. Não se confunde, portanto, com os danos já reparados/reembolsados pelas requeridas. A aposição de concordância com valores e declaração de total quitação é questão a ser avaliada no mérito, não gerando a extinção do feito sem resolução do mérito. Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que a peça de ingresso não tem quaisquer dos defeitos indicados no art. 330, do CPC. Ademais, a seguradora ré deixou de indicar quais seriam os documentos essenciais omitidos, bem como apresentou defesa a contento, demonstrando pleno entendimento da controvérsia. Por fim, a seguradora ré alega a incompetência do juízo, diante da necessidade de produção de outras provas. Não há que se falar em realização de perícia técnica, uma vez que o veículo objeto dos autos foi submetido a reparo. No mais, vê-se que os documentos dos autos incluem laudos de vistoria, com fotos, sendo suficiente para exame e solução da lide. Por isso, REJEITO as preliminares. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O autor, Marcos Vinícius Arruda Penna, ajuizou ação de reparação de danos em face de RS Transportes Rodoviários Ltda. e Allianz Seguros S.A., alegando que contratou a primeira para transportar seu veículo do Rio de Janeiro para Brasília, com seguro fornecido pela segunda, tendo o automóvel sido entregue com avarias no para-choque, inexistentes antes do embarque, conforme laudo de vistoria e checklist apresentados, sustentando falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das rés, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de transporte, requerendo a restituição em dobro do valor de R$ 8.770,00, desembolsado para o reparo não coberto pelo seguro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A seguradora apresentou defesa arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, sustentando que teria cumprido integralmente as obrigações contratuais ao autorizar e pagar os reparos cobertos, defendendo a inexistência de responsabilidade solidária com a transportadora, a limitação da cobertura securitária aos termos da apólice, a inexistência de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e a ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. A transportadora sustentou que o autor deu quitação plena ao receber o veículo, o que impediria nova pretensão…
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