Processo 0804630-05.2022.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804630-05.2022.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804630-05.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA SALETE CONRADO DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovada a ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte mutuária, impõe-se a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor, afetando a dignidade da parte autora e gerando abalo passível de compensação pecuniária. 3. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA SALETE CONRADO DE AMORIM contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios. Fundamentou a decisão na ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, reconhecendo a ilicitude dos descontos. A parte apelante alega que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a transferência do valor, sustentando a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva do banco. Defende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, ao argumento de que os valores fixados são insuficientes para compensar o dano e cumprir função pedagógica, pugnando pela reforma parcial da sentença nesses pontos. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 3. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código…

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