Processo 0804631-39.2024.8.14.0133

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804631-39.2024.8.14.0133
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0804631-39.2024.8.14.0133 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): JACIRA TEIXEIRA SANTOS REQUERIDO(A)(S): IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por JACIRA TEIXEIRA SANTOS contra ato do Presidente do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, OTACÍLIO DA SILVA SANTOS. A Impetrante sustenta que o falecido era servidor público (Escrivão de Polícia) e que, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0015070-24.2013.8.14.0006, foi determinado o seu retorno ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Pará. Alega que, após o óbito do segurado ocorrido em 2015, o IGEPREV indeferiu o pedido administrativo de pensão sob o argumento de que a impetrante não era parte na ação anterior e que inexistiria fonte de custeio, visto que as contribuições foram vertidas para o Regime Geral (RGPS). Requereu que seja deferida, liminarmente, a segurança com a expedição do competente ofício determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo, assegurando-se a Impetrante o direito de receber a pensão por morte de seu falecido marido até o julgamento do mérito do mandamus. No mérito, a concessão definitiva da segurança e a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o acórdão transitado em julgado, certidões de casamento e óbito, e a decisão administrativa denegatória. Na decisão inicial (ID 135471470), foi deferida a gratuidade, deferida a medida liminar para determinar a imediata implementação do benefício, determinada a notificação da autoridade coatora, a intimação do órgão de representação judicial do IGEPREV-PA e vistas ao Ministério Público No ID 136615689, petição do IGEPPS prestando informações, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente com a denegação da segurança. Seguiu-se petição da impetrante informando o descumprimento da decisão liminar (ID 136643068). O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão e à aplicação de multas pelo atraso do cumprimento da liminar, no ID 138442452. O IGEPREV interpôs Agravo de Instrumento (nº 0805995-23.2025.8.14.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a liminar sob o fundamento de que o direito do de cujus ao regime próprio já estava resguardado pela coisa julgada antes da modulação de efeitos da ADI 7198 (ID 141075466). Após sucessivas petições informando o descumprimento da ordem, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar, com efeitos retroativos a 28/01/2025, em petição e documentos juntados no ID 144962795. A Impetrante, contudo, impugnou os valores implementados, requerendo o reajuste conforme o cargo de Escrivão de Polícia e que sejam aplicadas as sanções determinadas na r. decisão (ID: 143686031), em especial a incidência das astreintes pelo descumprimento desde o dia 28/01/2025, com bloqueio dos valores, para posterior liberação para a mesma (ID 145044585). Em atendimento à determinação deste Juízo, o impetrado peticionou, no ID 147110670, apresentando os contracheques,…

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