Processo 0804631-52.2025.8.10.0024
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 Processo nº 0804631-52.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: M. E. D. S. A. Requerido: M. F. D. A. Advogado: LEONARDO DE MATOS BORGES - TO5656-A SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por M. E. D. S. A. em face de Manoel Farias de Almeida, seu genitor, na qual a autora afirma que o requerido anteriormente contribuía para o seu sustento mediante depósitos mensais no valor de R$ 400,00, mas cessou os pagamentos de forma unilateral e sem justificativa a partir de outubro de 2024, deixando-a em situação de desamparo material. Sustenta que sua genitora possui renda mensal aproximada de R$ 1.518,00, quantia insuficiente para custear sozinha suas despesas, dentre as quais se destacam o aluguel da residência no valor de R$ 600,00 e a mensalidade de curso técnico em enfermagem no valor de R$ 170,00, necessários à sua subsistência e qualificação profissional. Alega ainda que o requerido é maior, apto ao trabalho e exerce atividade remunerada, possuindo condições de contribuir para o seu sustento. Diante disso, requer a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário mínimo, com posterior confirmação em caráter definitivo. Com a inicial vieram os documentos de ids. 151839488 e 151839489. Em decisão foram deferidos alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e aprazada audiência de conciliação, id.153443851. Audiência de conciliação restou inexitosa, id. 159484729. Em sua defesa (id. 161302370), o requerido Manoel Farias de Almeida sustenta, inicialmente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a autora é maior e capaz, possuindo condições de trabalhar e prover o próprio sustento, não havendo comprovação de impedimento para o exercício de atividade laboral. Alega ainda que a autora teria omitido informações relevantes sobre sua situação financeira, afirmando que ela realiza atividades laborais informais, recebe benefício do programa Bolsa Família, mantém união estável e possui renda familiar proveniente de seu companheiro. Sustenta também que o curso técnico indicado pela autora teria sido iniciado apenas com o objetivo de embasar o pedido de alimentos. Aduz, por fim, que enfrenta dificuldades financeiras, sendo motorista e responsável pelo sustento de sua atual família, composta por sua esposa e dois filhos, motivo pelo qual não teria condições de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica colacionada em id. 168262385, contra-argumentando que as alegações defensivas são genéricas e desprovidas de prova, sustentando que o requerido tenta se eximir de sua obrigação alimentar mediante argumentos infundados. A autora afirma que comprovou nos autos sua condição de necessidade, destacando que frequenta curso técnico no período noturno e realiza estágio não remunerado durante a tarde, circunstâncias que demonstram seu esforço de qualificação profissional. Rebate ainda as alegações de que viveria em união estável ou possuiria renda suficiente para se manter, afirmando que tais fatos não foram comprovados pelo réu. Esclarece que eventual…
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