Processo 0804631-79.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804631-79.2026.8.14.0000 Paciente: DIEGO RODRIGUES LIMA Impetrante: MARIA KAROLINE PEREIRA DE SENA STORTI e OUTROS- ADV Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Diego Rodrigues Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva nos autos do processo nº 0800937- 30.2026.8.14.0024, em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2026 por embriaguez ao volante, tendo a prisão sido convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A impetração sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão baseou-se exclusivamente na existência de registros criminais sem condenação definitiva, todos em andamento ou arquivados, o que violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz que o crime imputado possui pena máxima de três anos de detenção, não preenchendo, em regra, a exigência do art. 313 do CPP, e que não houve demonstração concreta do periculum libertatis. No mérito, argumenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, à luz do princípio da homogeneidade, pois eventual condenação dificilmente ensejaria regime fechado, sendo cabível substituição por penas restritivas de direitos. Sustenta que a custódia cautelar configura antecipação de pena e que não foi demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ressalta, ainda, que o paciente possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias que afastariam risco de fuga, bem como menciona a existência de incidente de insanidade mental em outro processo, o que demandaria tratamento adequado e não encarceramento em unidade comum. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de dirigir veículo automotor, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar bares e monitoramento eletrônico. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e revogar em definitivo a custódia preventiva. Juntou documentos aos autos eletrônicos. Distribuído os autos, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários à sua concessão, solicitando informações ao Juízo a quo e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. A autoridade coatora apresentou informações (Id. 34443389). Em parecer (Id. 34903823), o Ministério Público opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o relatório. DECIDO O presente habeas corpus não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a defesa já formulou idêntico pleito perante o juízo de primeiro grau, consistente na revogação da prisão preventiva substituição da prisão por uma ou mais das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o qual se encontra pendente de apreciação, conforme se extrai da petição acostada aos autos originários. Tal…
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