Processo 0804631-91.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804631-91.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Antônio Dal Poz de Almeida Garcia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 12, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996; e o art 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia, fundada na CDA nº 20220200388092, cujo valor atualizado supera R$ 16 milhões. O Agravante alega nulidade do Auto de Infração por vícios formais e materiais, além da não incidência de ICMS sobre transferências interestaduais de semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Súmula 166/STJ e no Tema 1.099/STF, bem como em decisões judiciais anteriores em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade com fundamento em matéria de ordem pública e prova pré-constituída; (ii) definir se incide ICMS sobre a transferência interestadual de semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando adquiridos de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ. 4. A controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre transferências de semoventes demanda análise da natureza jurídica das operações, o que exige avaliação de provas documentais não constantes dos autos, como Guias de Trânsito Animal, notas fiscais, contratos de arrendamento e registros contábeis. 5. O Agravante sustenta que todas as provas são pré-constituídas, mas não juntou aos autos os documentos essenciais à demonstração da natureza das operações, tampouco comprovou a abrangência dos provimentos judiciais alegados. 6. A complexidade fática e a ausência de elementos probatórios nos autos inviabilizam o uso da exceção de pré-executividade, sendo os Embargos à Execução Fiscal o meio processual adequado para discussão da matéria, mediante ampla dilação probatória. 7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório no recurso, que versa sobre questão complexa e de expressivo valor econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e é incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, como ocorre na apuração da natureza das operações envolvendo semoventes. 2. A discussão sobre a incidência de…
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