Processo 0804632-42.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804632-42.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0804632-42.2026.8.22.0000 AGRAVANTES: EDSON VIEIRA GONCALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAQUEL BASILIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO13961 AGRAVADOS: ERONILDE PAES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ERICA DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856A, LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Raquel Basilio e outro contra decisão monocrática de Id 31528957, por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento, ante a sua deserção. Ausente o recolhimento do preparo recursal, a parte foi intimada a efetuar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (Id 31646526). Os agravantes apresentaram apenas o comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia, e na forma simples (Id 31793366). Examinados, decido. Observa-se que houve a juntada apenas do comprovante de pagamento (Id 31793366), deixando os agravantes de acostar a respectiva guia, sendo pacífico o entendimento de que a comprovação do preparo não é considerada regular quando não presentes ambos os documentos. Nesse sentido, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória. Precedentes. 3. A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. 4. Hipótese em que, constatada a irregularidade do preparo, a parte, após intimada, deixou de fazer o recolhimento em dobro, ocorrendo a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Ademais, o recolhimento se deu na forma simples e, ante a preclusão consumativa, resta vedada a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, em complementação ao que já foi recolhido. Sobre a deserção e a preclusão consumativa, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após…

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