Processo 0804632-85.2025.8.15.0351
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804632-85.2025.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).DECIDO: 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré argui a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta estaria representando sua filha em sede de Juizado Especial, o que seria vedado. A preliminar não merece prosperar. Embora o tratamento tenha sido indicado à filha da autora, é esta quem figura como titular do plano e, segundo narrado, foi também quem suportou diretamente o dispêndio financeiro decorrente da negativa de cobertura. Logo, postula, em nome próprio, a reparação de alegado prejuízo patrimonial próprio, consistente no reembolso das despesas que afirma ter realizado. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que as partes declararam não ter mais provas a produzir, o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A análise das provas revela um quadro clínico que exigia intervenção imediata. O relatório médico assistente atesta que a criança apresentava assimetria "importante" e que métodos conservadores (fisioterapia e reposicionamento) foram insuficientes. A prova documental é incisiva quanto à janela terapêutica estreita: o tratamento deve ocorrer preferencialmente entre os 3 e 6 meses de vida, pois após os 18 meses as suturas cranianas se fecham, tornando a deformidade permanente ou corrigível apenas por cirurgia. A eficácia científica do tratamento é corroborada pelas Notas Técnicas do e-NATJUS anexadas (id.129421403), que validam a urgência e o risco de comprometimento funcional (mastigação, visão e desalinhamento da arcada dentária) caso a órtese não fosse utilizada. Ademais, a órtese STARband possui registro regular na ANVISA (id.129421401), o que afasta a tese de tratamento experimental. A operadora fundamenta a recusa no Art. 10, VII da Lei 9.656/98, alegando que a órtese não está ligada a ato cirúrgico. Tal interpretação é equivocada e abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.731.762/GO, fixou o entendimento de que: "Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia". No caso concreto, o tratamento ortótico visa substituir uma neurocirurgia de remodelamento craniano, procedimento coberto pelo plano, mas dotado de elevada morbimortalidade e risco de morte para um lactante. O vínculo entre a órtese e o ato cirúrgico é, portanto, substitutivo e preventivo. Negar a alternativa menos invasiva e mais segura, enquanto se oferece apenas a cirurgia de alto risco, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (Arts. 421 e 422, CC). A tese da taxatividade do Rol da ANS também fenece diante da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu a natureza exemplificativa do referido rol. Este entendimento foi ratificado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE…
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