Processo 0804633-23.2025.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804633-23.2025.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº: 0804633-23.2025.8.10.0056 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA Advogada(s): FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13356-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, referentes a produtos e serviços que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável (ID.174354654). Réplica à contestação (ID.176691523). Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos podem ser comprovados por exclusiva prova documental, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, além de estar instruída com documentos mínimos aptos à compreensão da controvérsia. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente não prospera. A parte autora declarou hipossuficiência econômica, não tendo o réu produzido prova capaz de infirmar tal presunção, razão pela qual deve ser mantido o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Quanto à prescrição trienal suscitada pelo requerido, também não merece acolhimento. Tratando-se de relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente os descontos reputados indevidos, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita quanto às parcelas exigidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços e produtos bancários que ensejaram os descontos questionados, incumbia ao banco requerido comprovar a efetiva contratação, demonstrando a regularidade dos débitos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, o requerido não se desincumbiu de tal ônus. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos telas…

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