Processo 0804633-66.2022.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0804633-66.2022.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804633-66.2022.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo da consumidora. A decisão agravada manteve, em sua essência, a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora que alega não ter celebrado o negócio jurídico. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a análise da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela instituição financeira; b) a verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa não alfabetizada, à luz das exigências formais do ordenamento jurídico; c) a análise da efetiva comprovação da transferência de valores para a conta da consumidora, referente ao contrato impugnado; e d) a possibilidade de reforma da decisão monocrática que julgou os recursos de apelação. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. 4. O contrato celebrado com pessoa não alfabetizada exige, para sua validade, a observância de formalidades essenciais que garantam a livre e consciente manifestação de vontade do contratante vulnerável. A assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação extensiva do artigo 595 do Código Civil, constitui requisito indispensável. 5. Cabia à instituição financeira o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta da consumidora. IV. Dispositivo 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 29469238) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, conheceu dos…

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