Processo 0804633-83.2024.8.15.0261

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804633-83.2024.8.15.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804633-83.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Alienação Fiduciária, Adimplemento e Extinção] AUTOR: GISLEY GIZELY ARAUJO QUEIROZ MORAIS Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO ARAUJO FILHO - PB32623, MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 113594644) opostos por GISLEY GIZELY ARAUJO QUEIROZ MORAIS contra a sentença de mérito (ID. 112932830), que homologou o projeto de sentença (ID. 110981134) e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão quanto aos efeitos da tutela de urgência deferida no início do processo (ID. 104068780), que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento. Argumenta que a sentença, ao julgar a demanda improcedente, silenciou sobre a revogação da medida e, principalmente, sobre a situação das parcelas que não foram pagas durante a vigência da liminar, bem como sobre a incidência de juros e correção monetária. Adicionalmente, sustenta a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e o conjunto probatório dos autos. Afirma que o julgado desconsiderou provas que, segundo entende, demonstram a falha na segurança do sistema bancário, como a posse de dados contratuais pelo fraudador e a semelhança do canal de comunicação utilizado com os oficiais da instituição financeira. Invoca, nesse sentido, a aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a manifestação expressa sobre os pontos omissos e a reconsideração dos fundamentos da sentença, além do prequestionamento de dispositivos legais. Intimado por meio de ato ordinatório (ID. 115216763), o banco embargado apresentou contrarrazões (ID. 115495012), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Sustenta que a sentença é clara e bem fundamentada, e que a improcedência do pedido principal logicamente revoga a tutela provisória. Afirma que a alegação de contradição representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter supostamente protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica pelo registro de ciência da embargante em 26 de maio de 2025 e o protocolo da petição em 29 de maio de 2025 (ID. 113594644), respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do recurso. 2.2. Análise dos Vícios Alegados Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não constituem, portanto, o meio processual adequado para a rediscussão de matérias já decididas ou…

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