Processo 0804634-91.2023.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804634-91.2023.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804634-91.2023.8.20.5102 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Polo passivo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) a possibilidade de restituição em dobro; (iv) a configuração do dano moral e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, por não se tratar de discussão sobre validade de contrato, mas de inexistência de contratação diante da impugnação da assinatura. 4. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a existência de vínculo jurídico válido. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 6. Os descontos significativos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar evidenciam prejuízo material e configuram dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade do consumidor hipossuficiente. 7. Caracterizada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. Necessidade de adequação dos consectários legais, com incidência da taxa SELIC retroativamente, juros de mora a partir do evento danoso e observância das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais nº…

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